segunda-feira, 1 de março de 2010

Ato Médico

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O exercício da medicina é regido pelas disposições desta Lei.

Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das

coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da

atenção à saúde para:

I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; ele e os demais agentes de saúde!

II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; doença conhecida e determinada pelo Conselho de Medicina.

III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências. Ok, ele e os demais agentes de saúde.

Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a

coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem. Do Próprio texto, meu negrito.

Art. 4º São atividades privativas do médico:

I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica; diagnóstico que eles se utilizam, métodos considerados científicos.

II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados

médicos pré e pós-operatórios;ok.

III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam

diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; ok.

IV – intubação traqueal; ok.

V – definição da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica

invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas; ok.

VI – supervisão do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva,

incluindo a desintubação traqueal;ok.

VII – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; ok.

VIII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos

procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; ok.

IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário; ok.

X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas; ok.

XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; ok.

XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; ok.

XIII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os

exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; ok.

XIV – atestação médica de condições de saúde, deficiência e doença;ok.

XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em

que não haja médico. Ok.

§ 1º Diagnóstico nosológico privativo do médico, para os efeitos desta Lei,

restringe-se à determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo 2 (dois) dos seguintes critérios: meu negrito.

I – agente etiológico reconhecido; ok.

II – grupo identificável de sinais ou sintomas; ok, mas que sinais?

III – alterações anatômicas ou psicopatológicas. Ok, mas e os psicólogos, não entram nesta?

§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional,

psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva. Ok, negrito meu. O que quer dizer diagnóstico sensorial e perceptocognitivas, são os feitos pela Medicina Tradicional Chinesa por acaso? Acho que sim!

§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na

décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. Quer dizer será que encontramos nesta tal classificação, “acometido por vento patológico”, ou “fogo falso proveniente do fígado”? que são as nomenclaturas dadas pela MTC para os problemas de energia encontrados? Acho que não.

§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados

por quaisquer das seguintes situações:

I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;

II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção,

insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou

físicos;

III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. Uma pessoa física deve seguir a Lei desde que exista, a não menção de proibição quer dizer que é possível, ao contrário do que os agentes públicos devem fazer que é: se não existe na lei é proibido.

§ 5º Exetuam-se do rol de atividades privativas do médico:

I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e

intravenosas, de acordo com a prescrição médica;

II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal,

vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;

III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;

IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;

V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido

subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;

VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente. Ok, aqui também não se encontra o que os terapeutas de MTC podem ou não fazer, quer dizer se não existe menção pode-se fazer.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no

âmbito de sua área de atuação. Ok.

§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as

competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.ok.

Art. 5º São privativos de médico:

I – direção e chefia de serviços médicos;

II – coordenação, perícia, auditoria e supervisão vinculadas, de forma imediata e

direta, a atividades privativas de médico;

III – ensino de disciplinas especificamente médicas;

IV – coordenação dos cursos de graduação em medicina, dos programas de

residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui

função privativa de médico. Ok.

Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos

superiores de medicina e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.

Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina

editar normas sobre quais procedimentos podem ser praticados por médicos, quais são vedados e quais podem ser praticados em caráter experimental. Aqui tenta-se amarrar qualquer coisa que lhes interesse, ou que por ventura venha a interessar à categoria, inclusive das outras áreas faladas nesta PL. O “caráter experimental” vale para qq coisa, desde, pajelança até a própria MTC. Deve-se ter em mente que a medicina ocidental é considerada científica e qq atividade que não se enquadre nisto pode e deve ser denunciada ao Ministério Público, ao da Saúde e ao próprio Conselho de Medicina como sendo utilização de medicina menos apropriada, pois qq pessoa deve ser tratada pelos métodos cientificamente atestados, que são aqueles que eles, médicos, costumeiramente utilizam.

Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de

Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Senado Federal, em de dezembro de 2006

Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal

vpl/pls02-268